Se você tem processos administrativos tributários ou aduaneiros em andamento na Receita Federal ou no CARF, essa movimentação mexe diretamente no seu caixa. A aplicação da retroatividade benigna altera o tamanho de penalidades antigas que pesam sobre empresas de todos os portes, atingindo quem opera no MEI, no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real.
Na prática, isso significa que multas aplicadas no passado podem ter seus valores drasticamente reduzidos se a lei atual for mais suave do que a regra da época da autuação. Para o empresário que carrega passivos fiscais de anos anteriores, é uma oportunidade real de apagar fardos financeiros que pareciam definitivos, sem precisar recorrer a manobras duvidosas.
O artigo 106 do CTN e a regra da lei mais suave
O artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece um princípio fundamental para qualquer empresa: a lei tributária que traz uma punição mais branda retroage para alcançar fatos passados, desde que o processo ainda não tenha sido definitivamente julgado. Isso vale para negócios enquadrados no Lucro Real e também para quem está no Lucro Presumido.
O fundamento legal garante que o Estado não pode punir um contribuinte com base em uma exigência que o próprio legislador considerou pesada demais ao alterar a lei. Se o processo ainda está vivo no âmbito administrativo, a penalidade mais leve deve substituir a antiga, aliviando o passivo fiscal da companhia.

A queda da multa qualificada de 150% para 100%
A Lei nº 14.689/2023 alterou o artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, cortando pela raiz o excesso das multas qualificadas aplicadas pela fiscalização. A penalidade por dolo, fraude ou simulação caiu de 150% para 100% do valor do tributo em casos sem reincidência, impactando diretamente empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido que enfrentam contestações severas.
O Supremo Tribunal Federal sacramentou esse entendimento no Tema 863, fixando o teto de 100% para a multa qualificada, permitindo o patamar de 150% apenas quando houver reincidência comprovada. Essa blindagem jurídica impede que o Fisco sufoque o caixa de uma empresa com sanções desproporcionais.
Decisões recentes do CARF aplicam a redução de ofício
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a aplicar essa retroatividade benigna de ofício em autuações que envolvem IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias, IRPF, omissão de receitas, fraudes e até exclusão do Simples Nacional. Para o empresário do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, ver o tribunal corrigir o excesso sem precisar de novos recursos é um alívio operacional.
Um exemplo claro ocorreu no Acórdão nº 1402-007.794, que reduziu de 150% para 100% uma multa qualificada de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2012. Outros processos com o mesmo entendimento incluem os Acórdãos nº 1301-008.276, 1301-008.277, 1101-002.237 e 2302-004.560, mostrando que a jurisprudência está consolidada para beneficiar contribuintes do Lucro Real.

O fim da multa aduaneira de 1% e o impacto para importadores
Empresas que lidam com comércio exterior viram o cenário mudar com a Lei Complementar nº 227/2026, que em seu artigo 181, inciso II, revogou os dispositivos que davam sustentação à multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro. Essa cobrança pesada estava ancorada no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no artigo 69 da Lei nº 10.833/2003.
Com a queda da base legal, o CARF passou a afastar essa multa aduaneira de 1% em processos pendentes, conforme demonstrado nos Acórdãos nº 3002-004.420, 3002-004.421, 3002-004.422, 3003-002.789, 3003-002.705 e 3003-002.827. Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido que operam com importação recuperam fôlego financeiro imediato ao verem essas cobranças caírem.
Como revisar os processos administrativos pendentes
Mapeie todos os processos administrativos e aduaneiros em andamento na sua empresa, seja no MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Identifique autuações que contenham multas qualificadas aplicadas antes das mudanças legais recentes.
Verifique se o percentual da multa de ofício está em 150% e solicite o enquadramento na nova regra de 100% conforme a Lei nº 14.689/2023.
Confira se há cobranças de multas aduaneiras de 1% baseadas em normas revogadas pela Lei Complementar nº 227/2026.
Protocole petição de adequação com base no artigo 106, inciso II, do CTN para garantir a retroatividade benigna nos processos ainda não julgados em definitivo.

